(Foto: http://financials.com.br/planejamento-sucessorio/)
Planejar-se para a morte ou até mesmo conversar sobre ela pode ser muito desconfortável, especialmente pelos aspectos emocionais que envolvem pensar no próprio falecimento ou na partida de algum ente querido.
Exatamente por isso, poucas pessoas se preparam financeiramente para a morte e, não raras vezes, nos deparamos com problemas de sucessão patrimonial que acabam por gerar conflitos entre os membros da família, como desacordo com relação à partilha de bens, má gestão e falência dos negócios, liquidação do patrimônio deixado pelo falecido, entre outros que poderiam ser facilmente evitados por meio de um planejamento sucessório adequado.
Dentre os meios mais conhecidos e simples de planejamento sucessório estão o testamento, documento no qual o indivíduo expressa suas vontades e dispõe dos seus bens para depois da morte; e a doação em vida, que é uma forma de transferir antecipadamente os bens aos herdeiros, adiantando o que lhes caberia por herança, de forma a evitar que a partilha e divisão desses bens ocorra através de inventário.
Além desses, importante destacar o papel das holdings como um meio complexo e elaborado de se garantir não só o planejamento sucessório como também a gestão patrimonial dos bens da família.
Atualmente, a constituição de holdings familiares e patrimoniais vem se tornando um mecanismo inteligente para organização das atividades empresariais e proteção do patrimônio familiar, em especial pelas possíveis vantagens relativas a redução de custos e racionalização da carga tributária que essa organização societária pode proporcionar.
O que é uma holding e como pode ser aplicada na gestão do patrimônio familiar e na organização sucessória?
Holding é um substantivo da língua inglesa derivada do verbo to hold, que em seu sentido literal significa “segurar”, “manter”. Assim, é classificada como Holding a empresa que detém a maioria das ações de outras empresas, exerce o controle administrativo e gere as diretrizes empresariais do grupo societário.
Com relação a sua constituição, ela pode ser classificada como: I) Holding pura, criada apenas para gerir bens e exercer a administração de outras sociedades, na qualidade de controladora; e II) Holding mista, que, além de exercer o controle societário, explora também outras atividades econômicas.
No âmbito familiar, as holdings têm assumido uma importante função na gestão do patrimônio e no planejamento sucessório, garantindo aos líderes da família maior segurança jurídica na preservação do patrimônio e facilitando a divisão de bens entre os herdeiros.
Dentre as principais vantagens de se constituir uma holding, podemos destacar: I) Planejamento Sucessório; II) Proteção Patrimonial; III) Planejamento Tributário e Financeiro.
O planejamento sucessório através da holding possibilita a concentração dos bens e ativos da família na(s) empresa(s) e a prévia divisão entre os herdeiros através da doação das quotas sociais em vida, havendo, nesse caso, um adiantamento da legítima, isto é, um adiantamento aos descendentes do que lhes caberia por herança.
Na prática, é comum que, após a constituição da holding, os ascendentes - que geralmente são detentores da maior parte do capital social da empresa e detém a administração societária - doem as suas quotas aos descendentes, reservando para si o usufruto vitalício e os poderes de gestão para que, após a morte, os descendentes assumam as quotas e a administração conforme previsão elaborada pelo próprio contrato social ou estatuto da empresa.
No momento da doação das quotas haverá a incidência do ITCMD, assim como ocorre no processo de inventário. No entanto, esse pagamento poderá ser planejado em vida de acordo com as condições financeiras da família, e não necessariamente após o falecimento dos descendentes e a partilha de bens do inventário.
Com a doação das quotas e a extinção do usufruto, a divisão e partilha dos bens do falecido aos herdeiros será feita de acordo com o capital social da empresa, na proporção previamente definida e de acordo com o quinhão de cada sócio.
Além de evitar o processo de inventário, que é mais oneroso, moroso e pode gerar conflitos financeiros e emocionais entre os herdeiros em um momento especialmente delicado para a família, o planejamento sucessório é um importante mecanismo para garantir a preservação do patrimônio às gerações futuras.
Verifica-se, portanto, que além de planejar a sucessão patrimonial, a holding constitui também um importante meio de proteção patrimonial, na medida em que vincula os bens dos patriarcas às diretrizes definidas na constituição e nas alterações societárias.
Como forma de blindagem patrimonial, permite aos genitores criar o conjunto de ações da holding, visando proteger o patrimônio pessoal de ingerências externas e até mesmo da sua liquidação.
Dentre essas ações, podemos destacar a possibilidade de os genitores gestores indicarem os herdeiros mais aptos a administrar a sociedade, ou até mesmo optar por uma administração profissional na gestão dos negócios para o momento de sua ausência.
Com relação às quotas doadas aos herdeiros, poderão os doadores gravá-las com cláusulas que permitem a proteção do patrimônio perante terceiros, como, por exemplo, as cláusulas de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade, bem como a de reversibilidade, que permite ao doador reaver as quotas doadas em caso de falecimento do donatário.
Outro aspecto relevante, e talvez o que mais tenha atraído as pessoas a optar pela constituição de uma holding, é a possibilidade de otimizar a gestão financeira e reduzir a carga tributária através de meios legais, na forma de elisão fiscal, através de análise cuidadosa do caso concreto.
Numa família, por exemplo, onde grande parte do patrimônio é composto por bens imóveis destinados à locação, a constituição de uma holding pode se mostrar muito eficaz. Para se ter uma ideia, a alíquota do Imposto de Renda (IRPF) incidente sobre os rendimentos provenientes de alugueis recebidos por pessoas físicas é de 27,5%, enquanto pelas holdings que optem pelo regime tributário do lucro presumido a alíquota média de todos os tributos incidentes (IRPJ, CSLL, PIS e COFINS) chega a 11,33%. Ou seja, menos da metade da carga tributária suportada pela pessoa física.
Além de aumentar o faturamento da empresa com a redução da carga tributária, os lucros auferidos pela holding podem ser distribuídos entre os sócios na forma de dividendos, isentos de Imposto de Renda.
No caso da compra e venda de imóveis, se a atividade constituir objeto social da empresa, haverá incidência de ITBI sobre os bens integralizados à pessoa jurídica (na cidade do Rio de Janeiro a alíquota aplicável é de 3% sobre o valor venal dos bens imóveis). Apesar da incidência do ITBI (igualmente incidente sobre a compra por pessoa física), é de se considerar que sobre a alienação dos imóveis pela holding incidirá apenas 6,73% de IRPJ sobre o preço da venda, contra 15% de IRPF sobre o ganho de capital quando a venda é realizada por pessoa física.
Por outro lado, se a empresa não tiver como objeto social a administração de bens próprios e a exploração econômica proveniente de alugueis e venda de imóveis, poderá ainda se beneficiar da imunidade tributária prevista no art. 156, §2º, I, da Constituição Federal, não incidindo ITBI sobre os bens integralizados ao capital social da pessoa jurídica. Todavia, em caso de alienação desses imóveis, a tributação será na forma de ganho de capital na venda de bens do ativo não-circulante, e incidirá a alíquota de 34% de IRPJ.
Como se pode perceber, são inúmeras as vantagens de se constituir uma holding para um planejamento sucessório bem elaborado e minucioso, seja para evitar gastos desnecessários e conflitos familiares após a morte dos genitores, como também para garantir a preservação do patrimônio, a perpetuação das empresas familiares e a otimização da gestão financeira.
É preciso destacar, porém, que a organização e constituição da holding com segurança jurídica e planejamento estratégico adequado a cada interesse dependerá de análise aprofundada e cuidadosa do caso concreto, levando em consideração as peculiaridades e objetivos da família, conjunto de bens, forma de divisão das quotas sociais e dos poderes de administração de cada sócio, bem como os mecanismos de proteção do patrimônio familiar e do processo de sucessão, com o objetivo de conciliar os interesses da família com a legislação pertinente e a técnica jurídica adequada.
Nenhum comentário. Seja o primeiro a comentar!