Entenda o Projeto de Lei nº 420/2022 e a Fixação de Alimentos no Brasil
O Projeto de Lei 420/2022, de autoria do Deputado José Nelto, tem como proposta estabelecer um piso salarial para pagamento de pensão alimentícia, com o fundamento de que não seria razoável admitir que a criança ou o dependente dos alimentos sobreviva com valor inferior à 30% (trinta por cento) do salário mínimo.
Em trâmite na Câmara dos Deputados, o PL, que conta com apenas 4 artigos e não explora detalhes sobre o tema, busca fixar o piso para pagamento da pensão alimentícia pelo alimentante, no valor de 30% do salário mínimo, o que corresponderia ao montante de R$ 363,60 (trezentos e sessenta e três reais e sessenta centavos), em 2022.
Mas algumas reflexões são necessárias quanto ao tema.
Inicialmente, é importante esclarecer que “os alimentos podem ser conceituados como as prestações devidas para a satisfação das necessidades pessoais daquele que não pode provê-las pelo trabalho próprio”. Neste sentido, são enxergados pelo nosso ordenamento em sentido amplo e não decorrem apenas de relação parental com prestação dos ascendentes para seus descendentes, em outras palavras, de pais para filhos, mas também pela via contrária.
Este é o teor do artigo 1.694 do Código civil de 2002, que dispõe que “podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação”.
Em todos os casos, ao fixar os alimentos, deve o juiz analisar as peculiaridades do caso, baseando-se também nos princípios da dignidade da pessoa humana e da solidariedade familiar, de cunho constitucional. Neste sentido, para uma fixação justa do valor a ser pago mensalmente pelo alimentante, admite-se a fixação da pensão alimentícia com base no que se convencionou chamar trinômio alimentar, que é composto pelos critérios necessidade-possibilidade-proporcionalidade.
O critério da necessidade compreende tudo de que carece o alimentado para a sua subsistência, sem limitar-se à necessidade biológica de alimentação e englobando aspectos como lazer (cinema, teatro, parques), transporte, educação (incluindo nível superior de formação), saúde (consultas médicas, medicamentos, exames), higiene, despesas com água, luz, internet e aluguel, bem como vestuário.
Já o critério da possibilidade vincula-se ao alimentante, impondo ao juiz que considere a possibilidade de prestar alimentos sem comprometer suas obrigações e sua subsistência. Para isso, deve considerar não só a remuneração do alimentante, como também suas despesas mensais, para que entre ambos se estabeleça uma relação de proporcionalidade que beneficie o alimentado, sem comprometer o alimentante.
Neste ponto, interessante apontar que essa possibilidade poderá ser verificada não apenas dos contracheques ou documentos financeiros formais do alimentante, mas de toda e qualquer prova de sua condição de vida. Com isso, o avanço tecnológico pode ser um importante aliado para identificar eventuais sinais de ocultação de patrimônio de um alimentante.
Mas será então que a fixação de piso salarial para a pensão alimentícia realmente é o meio eficaz para garantir as necessidades do alimentante?
Alguns pontos que podem ser apontados como possíveis consequências da vigência de lei que venha a tabelar os alimentos são: (i) o valor de 30% não ser suficiente para atender todas às necessidades do alimentando, especialmente aqueles com deficiência ou que dependem de cuidadores, (ii) o valor de 30% ser superior à efetiva capacidade de o alimentante arcar com a obrigação mensalmente sem se endividar, (iii) a possibilidade de o valor de 30% comprometer a renda do alimentante a ponto de este suspender o pagamento da prestação, gerando maiores prejuízos ao alimentado.
Além disso, considerando a suscinta redação do projeto de lei e a carência de aprofundamento no que tange à aplicação da regra que pretende implementar, a perspectiva é de um cenário futuro nebuloso e com muitas dúvidas em virtude das lacunas na lei, que não explora se o piso da pensão se refere a cada um dos alimentandos individualmente ou se deve ser dividido para todos os que forem titulares do direito à pensão alimentícia, bem como quais os critérios deverão ser aplicados para a majoração, na primeira hipótese, ou divisão, na segunda hipótese.
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